Em fevereiro último, Jair Bolsonaro publicou o decreto 10.620/2021 dispondo sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União no âmbito da administração pública federal. As atividades relativas à administração pública federal direta serão centralizadas no Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ficará encarregado das autarquias e fundações públicas, incluídas neste rol as universidades públicas federais.
Diz o texto que a iniciativa visa à centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões e à facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única. Conforme o decreto, a medida ficará em vigor até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única que trata o parágrafo 20 do art. 40 da Constituição Federal. A referida norma proíbe a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo.
Também consta no decreto que os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e operacional ao órgão central do SIPEC e ao INSS até a transferência completa dos dados, das informações funcionais e dos processos administrativos.
Entidades se articulam nacionalmente para barrar decreto inconstitucional
O ANDES-SN já emitiu nota técnica sobre o tema, ressaltando que todas as atenções devem se voltar para as movimentações que buscam acelerar o processo de unificação dos regimes e que, da forma instituída pela administração federal, poderá trazer ainda mais prejuízos para os servidores/as. O texto alerta, ainda, para a capacidade do INSS de absorver uma nova e considerável massa de novos “clientes”. “Hoje já existe uma demora considerável para concessão de benefícios, o que pode se ampliar com a agregação de mais pedidos de aposentadorias, sem falar das concessões que dependem de perícias”, diz a nota.
Ressalta-se que a cisão da administração do Regime Próprio de Previdência Social nos termos propostos implica inconstitucionalidade e já vem sendo questionado em âmbito federal. Isso porque o texto acaba por criar um sub-regime dentro do Regime Próprio, uma vez que de um lado há aqueles/as servidores/as que terão seus benefícios geridos pelo SIPEC, e do outro, uma fatia que terá os benefícios sob gestão do INSS. A inconstitucionalidade decorre do que diz a Emenda Constitucional 41/2003, que veda a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime de cada ente estatal.