A ADUFC conseguiu, na última sexta-feira (5/6), uma vitória judicial que suspende a aplicação do Decreto Federal n° 9.991 para os docentes das universidades federais do Ceará. Publicado em agosto de 2019, o ato normativo viola a autonomia universitária e dificulta o afastamento de professores/as em diversas universidades brasileiras. O Sindicato havia protocolado junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado, no último dia 13 de janeiro, uma ação civil pública que pede a inaplicabilidade do decreto às instituições federais de ensino superior do estado.
Em virtude da decisão da Justiça Federal, as disposições do Decreto n° 9.991/2019 e da Instrução Normativa n° 201/2019 – que o regulamentou – não devem ser aplicadas aos docentes da UFC, UFCA e UNILAB. O decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/1990, quanto à concessão de licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
Esses atos normativos que partiram do Ministério da Economia trouxeram uma série de prejuízos aos servidores públicos em geral, em especial aos docentes do ensino superior federal. Conforme apontado pela juíza Karla de Almeida Miranda no deferimento do pedido de tutela de urgência, o decreto deveria regulamentar a lei do regime jurídico único do servidor público federal. No entanto, segundo ela, o ato normativo extrapolou essa prerrogativa e contrariou a própria lei ao trazer as seguintes previsões, dentre outras:
– Criação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), em substituição ao Plano Anual de Capacitação (PAC);
– Centralização da análise dos PDPs por órgão vinculado ao Ministério da Economia, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP);
– Mudanças na regulamentação de algumas hipóteses de afastamento, conforme art. 18 do Decreto analisado;
– Possibilidade de interrupção dos atos de afastamento de acordo com a discricionariedade da administração pública;
– Criação de processo seletivo prévio como condição para afastamento para cursar pós-graduação strictu sensu;
– Limitação do número de servidores que podem requerer licença para capacitação;
– Limitação no que diz respeito à carga horária para a licença de capacitação (carga horária superior a 30 horas);
– Alterações quanto aos requerimentos de reembolso de despesas;
– Limitação a 30 dias no que diz respeito ao tempo de afastamento para aperfeiçoamento fora do país de ocupante de cargo em comissão ou cargo de confiança.
As universidades federais, juntamente com as universidades públicas em geral, são o celeiro da produção científica no Brasil. A ciência faz-se com pesquisa e as pesquisas são divulgadas em congressos nacionais e internacionais e produzidas, sobretudo, em programas de pós-graduação. O decreto em questão sujeita as decisões sobre afastamento dos docentes, sobretudo para cursar pós-graduação e participar de congressos nacionais e internacionais, a procedimento burocrático, centralizado pelo Ministério da Economia.
Nesse sentido, a Justiça Federal enxergou violação da autonomia didático-científica e administrativa conferida às Instituições Federais de Ensino Superior. Além disso, a Justiça entendeu que houve violação às Leis n° 12.772/2012 e nº 8.112/90, acatando os argumentos desenvolvidos pela ADUFC na ação movida contra as três universidades federais cearenses.
Cabe ressaltar que não se trata de decisão definitiva, mas de antecipação dos efeitos da tutela judicial. Ainda cabe recurso da decisão. “De todo modo, é uma vitória importante, porque o Decreto 9.991 ataca frontalmente o desenvolvimento da ciência nas universidades públicas. Desta forma, reduz a qualidade e a ampliação da divulgação científica, estabelecimento de colaborações e a internacionalização nas IFES, dificultando a capacitação e desenvolvimento científico docentes e interferindo diretamente na mobilidade acadêmica”, afirma o presidente da ADUFC, Bruno Rocha.
No entanto, para todos os efeitos, o regramento anterior para afastamento dos docentes deverá ser aplicado (Lei 12.772/2012). Então, professores que tiveram afastamento indeferido com base no regramento criado pelo decreto suspenso devem renovar o requerimento e professores que não formularam o requerimento de afastamento em razão das regras trazidas pelo Decreto n° 9.991/2019 devem formular o pedido.
Através de sua Assessoria Jurídica, a ADUFC-Sindicato coloca-se à disposição dos/as docentes associados/as para assegurar o cumprimento da decisão em questão. Informações pelo email: juridico@adufc.org.br.
(*) A sentença completa expedida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Ceará pode ser acessada CLICANDO AQUI.