Através de sua assessoria jurídica, a ADUFC ajuizou esta semana (26/5) uma ação coletiva na 3ª Vara Federal do Ceará, na tentativa de afastar a incidência das novas alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para professores/as das Universidades Federais no Estado do Ceará. Desde março deste ano, elas já estão sendo cobradas, tendo sido instituídas pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (Reforma da Previdência). A ação também pretende evitar a implementação de contribuição previdenciária extraordinária e a majoração da base de cálculo de contribuição devida por aposentados e pensionistas, também instituídas pela emenda.
A EC 103/2019 adota um modelo de contribuição progressiva e desigual entre os servidores e de possível contribuição extraordinária, em caso de déficit atuarial. No entanto, esse modelo ofende o princípio da isonomia, que não seria compatível com o escalonamento da contribuição social do servidor, pelo simples fato de um servidor receber mais que outro. “O elemento distintivo entre segurados da previdência social somente pode ser o da diversidade do risco social da atividade”, aponta a peça jurídica.
Por outro lado, o caráter contributivo do regime, previsto na Constituição Federal, impõe a existência de uma mínima referibilidade entre o que se paga e o que se recebe – significa que é um tributo que possui destinação certa. Ou seja, é necessário que se configure certa correspondência entre a contribuição recolhida e o benefício previdenciário percebido pelo segurado. “A Carta Magna impõe, como fundamento elementar do sistema previdenciário, a noção de que não há benefício sem contribuição e, da mesma forma, não pode haver contribuição sem benefício”, explica a assessoria jurídica da ADUFC.
EC 103/2019 viola Constituição
Ao promover a instituição de alíquotas progressivas, a Emenda Constitucional 103/2019, viola frontalmente os princípios já mencionados. Essa violação também ocorre quando a EC possibilita o alargamento da base de cálculo das contribuições devidas pelos aposentados e pensionistas e a implantação de contribuição extraordinária para servidores ativos, aposentados e pensionistas, como estratégias para equacionar possível déficit atuarial.
“Ainda que se refira à suposta existência de déficit previdenciário, a capacidade impositiva do Estado em modificar essas alíquotas de contribuição anteriormente estabelecidas, bem como modificar sua base de cálculo, deve ser limitada”, argumenta o texto da ação ajuizada pela ADUFC. Isso quer dizer que a capacidade de o contribuinte arcar com o valor do tributo deve ser respeitada. Esse valor também deve ser estabelecido em consonância com os parâmetros constitucionais da “razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ter natureza confiscatória”, segue o texto da ação.
40% de salário destinados a impostos: desproporcional e arbitrário
Para fins de aferimento do efeito confiscatório, a alíquota devida a título de contribuição deve ser analisada em conjunto com os demais tributos suportados pelos servidores públicos. A contribuição previdenciária, conforme estabelecido pela EC 103/2019, somada à alíquota de imposto de renda e à tributação sobre consumo, resultará na destinação de cerca de 40% dos rendimentos mensais dos servidores aos cofres públicos como pagamento de tributos. Na avaliação da assessoria jurídica da ADUFC, as inovações da EC 103/2019 violam a capacidade contributiva dos servidores públicos ao permitir o “desproporcional e arbitrário confisco de seus rendimentos”.
A alíquota de contribuição previdenciária extraordinária teria como objetivo “garantir o equilíbrio atuarial do regime”, através da cobertura de possíveis déficits financeiros. Desse modo, os estudos de avaliação atuarial são absolutamente necessários para se definir o percentual da alíquota progressiva, bem como a introdução da alíquota extraordinária. “Mas a avaliação atuarial feita pelo governo federal, nos últimos anos, tem se revelado falha e irreal, apresentando déficits atuariais constantes, desde o ano de 2005”, argumenta o texto da ação. Uma das razões dessa inconsistência é a ausência de uma Unidade Gestora Única, responsável por determinar a metodologia de apuração da avaliação atuarial e elaboração do plano de custeio, que ainda não foi criada pelo governo federal.
Na avaliação da assessoria jurídica da ADUFC, para que haja uma majoração efetiva de contribuição previdenciária ou aumento de sua base de cálculo, como estratégias para equacionar suposto rombo da previdência, “é necessário que o Poder Público demonstre cabalmente a existência de déficit atuarial, por meio de metodologia idônea que comporte todas as variáveis que concorrem para o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.
Pedidos da ação coletiva
A ação ajuizada esta semana pede que a União Federal se abstenha de ampliar a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, bem como de instituir contribuição previdenciária extraordinária para os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas substituídos (professores e professoras) das Universidades Federais no Estado do Ceará. Na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, a ação requer que seja determinado à União Federal que se abstenha de ampliar a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas.
Ação coletiva também pede que a União não institua contribuição previdenciária extraordinária para os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas substituídos, pelo menos até que seja apurada formalmente a existência ou não de déficit atuarial. E pede ainda que a União não aplique as alíquotas de contribuição previdenciária progressivas.
Docentes podem ajuizar ação individual
A assessoria jurídica da ADUFC esclarece que não fez o pedido de antecipação de tutela (liminar), tendo em vista o risco de, em caso de concessão de eventual medida liminar e sua posterior revogação, serem cobrados dos professores e professoras beneficiados/as valores relativos às diferenças de contribuições que deixariam de ser cobradas, em virtude de deferimento da medida.
Desse modo, se algum docente pretende ser beneficiado por uma possível concessão de liminar, deverá ajuizar ação individual, responsabilizando-se pela possível cobrança de valores retroativos, na hipótese de revogação posterior da liminar concedida. Enquanto durar a suspensão dos atendimentos presenciais na ADUFC, por conta do isolamento social obrigatório e necessário devido à pandemia de Covid-19, os/as docentes que desejaram entrar com a ação de forma individual devem seguir o seguinte procedimento: enviar um e-mail para contato@camaraeuchoa.com.br (com cópia para juridico@adufc.org.br), colocando no assunto “AÇÃO RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”. Deve anexar ao e-mail RG, CPF, comprovante de endereço, contracheque de fevereiro/2020 e último contracheque.
O escritório de advocacia Câmara & Uchoa, que compõe a assessoria jurídica da ADUFC, responderá, na sequência, com a Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Contrato de Honorários e Termo de assunção de responsabilidade preenchidos para serem assinados e reencaminhados ao escritório pelo/a professor/a. Com a documentação completa, o escritório encaminhará a demanda individual de cada docente que a solicitar.