Diante do indeferimento, no último dia 18 de maio, da liminar apresentada pela ADUFC e pelo SINTUFCE junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), os dois sindicatos protocolaram, na noite de ontem (25/5), Agravo Interno junto ao mesmo Tribunal. A tentativa é de impedir a suspensão dos adicionais ocupacionais e auxílio-transporte na folha de pagamento dos docentes e técnico-administrativos da Universidade Federal do Ceará (UFC) que estejam afastados de suas atividades ou realizando-as remotamente ou em regime de revezamento – enquanto perdura a pandemia de Covid-19. O novo recurso utilizou o precedente de decisão favorável sobre o mesmo tema, em relação à Universidade Federal do Cariri (UFCA) e à Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB).
O primeiro recurso coletivo em defesa dos trabalhadores da UFC havia sido protocolado pelas entidades representativas junto ao TRF5 no dia 16 de abril, quando os sindicatos judicializaram a aplicação da Instrução Normativa nº 28, expedida pelo Ministério da Economia e que permitia os cortes salariais. O novo recurso baseia-se na primeira decisão favorável ao tema no Brasil, já em 2ª instância, quando o desembargador Ivan Lira de Carvalho, também do TRF5, deferiu na íntegra o pedido de liminar em favor dos docentes da UNILAB e da UFCA – essa decisão foi anunciada na última sexta-feira (22).
Segundo a Assessoria Jurídica da ADUFC, o novo recurso protocolado ontem requereu a reforma da decisão do desembargador relator. Tanto este quanto o juiz de 1º grau entenderam que o servidor em regime remoto de trabalho – por não ter registro de frequência – não preencheria os requisitos para percepção do auxílio-transporte que tem natureza indenizatória e visa arcar com os custos necessários para que o servidor se dirija de onde efetivamente tenha domicílio ao local onde exerce suas funções.
Já no que se refere aos adicionais ocupacionais, o indeferimento do dia 18 foi foi baseado no argumento de que não estaria acontecendo o contato habitual destes servidores com substâncias prejudiciais à saúde e à integridade física destes. “Mas argumentamos, no recurso, que existe uma situação fora do comum de calamidade pública no país em decorrência da Covid-19”, explica a advogada Lidianne Uchôa, que integra a Assessoria Jurídica da ADUFC. Para ela, a lei deve ser interpretada de forma a considerar esses afastamentos das atividades presenciais no período da pandemia como “licenciamento de saúde preventivo e excepcional”, o que autoriza o pagamento dos adicionais nos termos da legislação vigente. Inclusive, foi esse o entendimento que teve o desembargador Ivan Lira – no caso da UFCA e da Unilab.