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5 direitos que os professores de universidades públicas podem obter judicialmente

Professores de instituições de ensino públicas podem reconhecer judicialmente diversos direitos negados administrativamente pelas universidades.

O ordenamento jurídico brasileiro garante aos servidores públicos uma série de direitos que visam a proporcionar condições suficientes para o melhor desempenho de suas atividades.

Os professores universitários de instituições de ensino públicas, tanto os que estão na ativa, quanto os já aposentados, também fazem jus a essas prerrogativas. No entanto, é frequente que, nas vias administrativas, os entes públicos insistam em negar os direitos legalmente e constitucionalmente garantidos aos servidores.

Nesses casos, não resta alternativa aos docentes a não ser acionar o judiciário para fazer valer os seus direitos.

Para ajudar os professores, preparamos uma lista com cinco direitos titularizados pelos professores de universidades públicas que são frequentemente desrespeitados pelos entes públicos, e podem ser reconhecidos em juízo. 

Confira:

Inserção indevida do desconto de “Abate-teto”, somando a remuneração de cargos públicos distintos

O chamado desconto de “Abate-teto” é inserido na remuneração do servidor público quando este supera o teto constitucional, que, no caso do serviço público federal, corresponde à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A fim de diminuir ilegalmente a remuneração de seus servidores, é comum que as Universidades Públicas requeiram, anualmente, declarações referentes a outros cargos públicos por eles exercidos. Caso o profissional realmente acumule mais de um cargo, ainda que legalmente, as instituições de ensino passam a somar as duas remunerações, fazendo com que o total supere o teto constitucional e então inserindo o desconto de “Abate-teto”, ou aumentando-o, caso já existente.

Ocorre que, segundo entendimento consolidado do STF, esse tipo de procedimento é indevido, pois o teto constitucional deve incidir separadamente sobre a remuneração de cada um dos cargos do servidor público.

Nesses casos, é possível requerer judicialmente tanto que o desconto ilegal seja retirado, quanto cobrar os valores já descontados dos últimos 5 (cinco) anos.

Pagamento de 1/3 e de indenização por férias suprimidas em decorrência de afastamento

A legislação brasileira prevê uma série de hipóteses em que os servidores públicos e, em especial, os professores, podem se afastar de suas atividades mantendo todos os seus direitos e garantias. Isso é comum, por exemplo, nos casos em que o docente tem de se afastar para realizar pós-graduação em outra localidade.

Apesar de haver garantia legal de manutenção de todos os direitos e garantias do docente, as instituições de ensino públicas frequentemente se negam a pagar parte da remuneração dos professores, notadamente o 1/3 constitucional sobre as suas férias, além de não prover nenhuma reparação pelo fato de o servidor não haver de fato fruído do período de descanso.

Quando isso ocorre, é possível o ajuizamento de ação destinada à cobrança tanto do 1/3 de férias, quanto de indenização por supressão das férias.

Exclusão indevida dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Em 2013, o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), editou a Orientação Normativa nº 06/SEGEP/MPOG/2013, que previa novos requisitos para a configuração de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos federais.

Em decorrência dessa orientação, que previu requisitos absolutamente ilegais, diversos professores universitários sofreram a injusta exclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade que vinham até então percebendo regularmente.

Na hipótese de o docente ter sido prejudicado por conta disso, é possível o manejo de ação judicial tanto para restabelecer o adicional, quanto para cobrar os valores atrasados que não foram adimplidos indevidamente pela Universidade.

Retroação dos efeitos do adicional de insalubridade e periculosidade
 
Mesmo nos casos em que a instituição de ensino pública reconhece o direito do professor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, é comum que a Universidade só passe a pagar esta parcela daquele momento em diante, ignorando o período anterior, em que o docente trabalhava sob as mesmas condições, mas não recebia o adicional.

Essa prática está eivada, todavia, de ilegalidade, sendo majoritário o entendimento dos Tribunais de que, uma vez reconhecida a condição de insalubridade ou periculosidade, deve haver a retroação dos efeitos financeiros até o momento em que o servidor passou a trabalhar naquelas condições.

Em face disso, os docentes de instituições de ensino públicas podem pleitear, em juízo, o pagamento de todas essas quantias atrasadas.

Retroação dos efeitos da progressão funcional

Os cargos do Magistério Federal são organizados em estrutura de carreira, de modo que os docentes, ao cumprir certos requisitos legais, fazem jus a uma ascensão funcional, seja no mesmo nível (progressão funcional), seja para um nível superior (promoção funcional).

É frequente e até natural que exista um lapso temporal entre o momento em que efetivamente foram cumpridos os requisitos da promoção e o momento em que o docente requere administrativamente a sua ascensão. É comum, ainda, que demore bastante tempo até o ente público reconhecer oficialmente que tais requisitos foram cumpridos e publicar a portaria de promoção do servidor.

As universidades públicas, utilizando essa demora em benefício próprio, costumam só conceder efeitos financeiros e funcionais à progressão ou promoção a partir do momento em que há a publicação da portaria que concede a ascensão, ou da data em que houve o reconhecimento dos requisitos legais.

Entretanto, os professores têm direito à retroação dos efeitos financeiros e funcionais de suas ascensões dentro da carreira até o momento em que efetivamente cumpriram os requisitos para tanto, podendo cobrar, em juízo, as diferenças salariais devidas, que, por vezes, são vultuosas.

Fonte: https://goo.gl/A4t7Tt

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