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TRATO PÚBLICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CONDIÇÃO DE ORFANDADE: Reflexões de Forças Sociais em Defesa da Dignidade e o Buen Vivir desses Sujeitos Sociais

(Foto: Wilson Dias/Agência Brasil)

QUEM SOMOS

AOCA é um coletivo da sociedade civil, que vem agregando, desde julho de 2021, mais de 210 coletivos e mais de 750 pessoas físicas, impactados todos nós com as difíceis condições de crianças e adolescentes em condição de orfandade. De início, havíamos focado nossas incidências em relação à Orfandade por Covid-19. Nesses dois anos, sentimos à flor da pele os igualmente danosos efeitos da Orfandade por Feminicídio, mortes violentas, por acidentes fatais etc, no estar no mundo de crianças e adolescentes, de suas sociabilidades e subjetividades, bem assim do desrespeito a seus direitos.

A marca de dois anos da AOCA traz em si uma comemoração-denúncia: seu aniversário explicita o tempo de lacunas de políticas públicas que constituam plano de atendimento de crianças e adolescentes em condição de orfandade. 

A AOCA conta com uma coordenação executiva. Temos centrado nossas atuações no campo da comunicação e formação; de mobilização e agregação de forças sociais; e de incidência política juntos aos Poderes Públicos, em forma de audiências públicas; construção de documentos encaminhados ao Governo Federal, Estadual e Municipal de Fortaleza; de busca ininterrupta de diálogo com as autoridades com atribuições de decisões de gestão; propostas legislativas; estudos e reflexões.

A ausência de respostas às reivindicações formuladas pela AOCA e de nossos parceiros, significa de fato a ausência de respostas aos cidadãos que estão em condição de orfandade. Ademais, ao que tomamos conhecimento, o Ceará, embora signatário de resolução unânime do Fórum de Governadores do Consórcio Nordeste, em julho de 2021, é um dos três Estados da Região que concretizaram o Programa Nordeste Acolhe – no caso, Ceará Acolhe, para efetivar plano de atendimento às crianças e adolescentes em condição de orfandade por Covid-19. 

REFLEXÕES DE PARTIDA

– A Lei Brasileira (CF1988; ECA) e Documentos Internacionais (CNUDC) asseguram todos os direitos para todas as crianças e adolescentes.

– O cenário macro no Brasil (Governos Temer e Bolsonaro) contribuíram para a secundarização dos orçamentos para o trato de questões sociais (EC 095; SUBFINANCIAMENTO, PROGRAMAS E ORÇAMENTOS ENCOLHIDOS ETC) e gerenciamento drástico da Pandemia (mais de 700 mil mortos, muitas das quais evitáveis, conforme estudos, p. ex. do Prof. Pedro Hallal, epidemiologista da UFPelotas)

– Os efeitos da orfandade são mais acentuados na infância e na adolescência, com impactos em seu estar no mundo, na construção de sua subjetividade e no acesso a direitos. As dimensões de cuidado e proteção ficam ainda mais impactantes nas crianças bem pequenas e pequenas, pela dependência ainda maior de seu(s) cuidador(es) principal(is), particularmente no que tange à alimentação, higiene e autonomia nas atividades cotidianas e em deslocamentos. O desamparo e o luto (tristeza profunda) são constitutivos da orfandade.

– O Ceará vivencia situação de aprofundada insegurança alimentar. A fome tende a ser mais intensa entre crianças e idosos. Estudo do UNICEF aponta que 83% de crianças e adolescentes no Estado se encontram em algum nível de insegurança alimentar, alertando-nos para a necessidade de rever os programas de transferência de renda, seja por seu alcance, seja por seus elementos concernentes à alimentação. 

– A Orfandade por Covid-19 tem o mesmo início da Pandemia – oficialmente, em março de 2020. Portanto, há crianças e adolescentes que se encontram nessa condição há mais de três anos e três meses. A propósito, Orfandade não tira férias e nem tem recesso.

Localizamos três grandes dimensões dos impactos da orfandade no estar no mundo e em violações de direitos de crianças e adolescentes:

– Impactos materiais – muitas vezes, o cuidador principal que foi a óbito correspondia ao provedor, ou, no mínimo, contribuía com o sustento, mesmo que muito modesto, de crianças e adolescentes. Muitos são os rearranjos familiares e de busca de como prover as crianças e adolescentes após o(s) óbito(s) de cuidadores principais;

– Impactos socioemocionais – a quebra do vínculo por óbito com o(s) principal(is) cuidador(es) é fator de intenso sofrimento psíquico e de restrições em convivência familiar (inclusive da família extensa) e comunitária (inserções em espaços sociais, de lazer, passeios etc), que decorriam da antiga configuração familiar antes do(s) óbito(s), além de cuidados com a escolaridade, a saúde e demais direitos dessas crianças e adolescentes. Costumamos refletir sobre quem vai colocar a criança para dormir, entoar uma canção de ninar, contar-lhe uma história; quem a levará para tomar vacina e outros pontos fundamentais para a sua saúde; quem leva a criança para se matricular, reivindicar vaga em escola próxima, arrumar o material escolar a cada dia. Quem vai lhe arrumar o cabelo, cuidar do seu banho, de sua higiene. São gestos cotidianos de proteção, que ficam no campo das incertezas e do desamparo com a orfandade de cuidadores.

– Desregulamentação da representatividade legal – no Brasil, alguns acessos a direitos e benefícios se dão através da representatividade legal da criança e do adolescente. Ademais, a regulamentação da guarda, tutela ou adoção pode significar o direito à convivência familiar e comunitária. A princípio, ações da vida cotidiana – como a matrícula escolar e a vacinação – requerem a presença do representante legal. Na orfandade, na ausência do representante legal, buscamos entendimento com a Defensoria Pública para que as crianças e adolescentes nessa condição não ficassem prejudicadas. Para a Defensoria Pública, prevalece o entendimento de que o direito à saúde e o direito à educação têm a prevalência. Buscamos divulgar o que nos é possível (Defensoria Pública e AOCA), mesmo sabendo que nossa abrangência de comunicação é pequena.  

DADOS (NÃO) DISPONÍVEIS

– Estimativas (Hills et al, 2021; CONSÓRCIO NORDESTE, 2021; AOCA, 2023;)

– pesquisa Fiocruz e UFMG (2022) sobre 40.830 crianças e adolescentes em condição de orfandade materna, nos anos de 2021 e 2022;

– Levantamentos parciais (PMF, 2023; SPS, 2023; SESA, 2023) (anexar)

ESTRATÉGIAS PROPOSTAS e ATORES SOCIAIS e ENTIDADES EM AÇÃO

* LEVANTAMENTO:

Levantamento de todas as crianças e adolescentes na condição de orfandade, a partir de quatro perguntas de partida: QUEM SÃO; QUANTOS SÃO; ONDE ESTÃO; COMO ESTÃO (SOBRE)VIVENDO. (O processo foi iniciado nos primeiros dias de março de 2023, através da SPS. Foi criado um GT informalmente. Formulário construído e testado por integrantes da SPS e das Forças Sociais. Após mais de mês sem que fosse dado a nós, Forças Sociais, qualquer satisfação sobre a ausência da SPS às reuniões do GT e às mensagens por nós enviadas via Whatsapp, em nos comunicado que a SPS não mais estaria à frente do Levantamento, indicando-nos para procurar a Casa Civil. Foi através da Casa Civil – em audiência com o Secretário Catanho, que fomos recebidos por parte da equipe da SPS. Informaram-nos, outrossim, que haviam remetido processo à Casa Civil. Solicitamos o número do processo, para acompanharmos o trâmite. Não nos foi indicado, apesar de vários pedidos nossos.)

* CAMPANHA EDUCATIVA: 

– Contribuição para tirar esta pauta da invisibilidade; campanha como instrumento de informações fidedigna;

– Para maior comprometimento de agentes públicos; 

– Para que haja mobilização da população em geral, em busca de entidades que estejam encarregadas do levantamento de crianças e adolescentes em condição de orfandade;

* PREVISÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

– Tanto para concretizar o levantamento, como para a criação e ampliação de serviços (pelo menos referentes aos direitos à educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e arte);

* AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CONCERNENTES AO SUS, SUAS, EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO BÁSICO:

– Especial atenção à criação ou ampliação de berçários públicos e de Programas de Acolhimento Familiar);

* CRIAÇÃO DE PLANO ESTRATÉGICO OPERACIONAL PARA A PROTEÇÃO E O CUIDADO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CONDIÇÃO DE ORFANDADE

– Formalização de grupo de trabalho (ou comissão, comitê ou congênere) para acompanhar a implantação do Plano Estratégico e Operacional, com representação de setores do Poder Público da Educação, Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Cultura e Arte, Esportes, Profissionalização e Proteção no Trabalho, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário bem como representação de forças sociais, tais como CEDCA, CEAS, OAB-CE, CRESS-CE, CRP, Defensoria Pública do Ceará, Ministério Público – a esse grupo de trabalho (ou congênere) caberá, em articulação com o Poder Legislativo, o controle orçamentário; 

* DIGNIDADE E BUEN VIVIR

– Escuta atenta dos sujeitos sociais diretamente impactados pela Orfandade: crianças e adolescentes nessa condição, familiares, agentes públicos em contato com a Orfandade. Com essa escuta, poder-se-á contato mais fecundo de peculiaridades por que estão passando os sujeitos sociais, como subsídios fundamentais para o delineamento de programas, projetos e ações que venham a compor o Plano Estratégico Operacional acima referido.

– Alternativas de sociabilidades que tenham como sustentáculos o respeito às crianças e adolescentes em condição de orfandade como sujeitos de direitos, ao mesmo tempo como sujeitos individuais e coletivos. É inconcebível tratarmos a Orfandade de crianças e adolescentes no campo do assistencialismo e congêneres, que no mais das vezes mantêm referidos sujeitos na representação social de “coitadinhos” ou “estorvos” para quem se sentiu na obrigação de assumir o seu cuidado e proteção.

– Processos de Subjetividade como Sujeitos que Sentem, Pensam e Atuam com Autonomia, Emancipação, Projetos de Vida, com Sonhos, Desejos e Escolhas. Sujeitos que, ao mesmo tempo, têm peculiaridades do estar no mundo e estão presentes na construção da história e de sua história. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nós, integrantes da AOCA e de Coletivos e Pessoas Físicas por nós agregados, estamos na disponibilidade de seguir com nossas incidências técnica e políticas, até que os Poderes Públicos efetivem iniciativas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes em condição de Orfandade. Tudo para antes de anteontem.

(*) Texto de Ângela de Alencar Araripe Pinheiro (Professora da UFC, integrante do NUCEPEC e AOCA) Fone: 85 99758.7223 e Octávia de Carvalho Martin Danziato (Graduação em Psicologia, Psicanalista, integrante da AOCA) Fone: 98823.9793.
aocacovid19@gmail.com
Instagram: @aoca.ce

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