O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.119/2022, anunciou a reabertura do prazo para que os servidores públicos possam migrar para o fundo de pensão Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp). O novo prazo para adesão segue até o dia 30 de novembro de 2022.
Assim, diante da publicação da Medida Provisória nº 1.119/2022, torna-se necessário esclarecer que a mencionada medida corresponde apenas a uma prorrogação do prazo para adesão ao fundo de pensão Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), em nada modificando a situação anteriormente apresentada.
O Funpresp é um fundo de pensão privado e, como tal, funciona aplicando as contribuições dos/as servidores/as no mercado financeiro. Assim, ainda que consiga estabelecer uma contribuição fixa, não há garantias de que haverá rendimentos. Ainda, em caso de instabilidade do mercado financeiro e “quebra” do fundo, o Estado não poderá intervir para auxiliar na indenização dos trabalhadores, uma vez que o Funpresp é uma previdência complementar sem relação com a previdência social oficial. O referido fundo, em realidade, integra um projeto de fragilização estrutural das carreiras dos agentes públicos, inclusive do magistério federal, vez que as fragmenta e, desta forma, dificulta a unidade da luta dos servidores e servidoras públicos/as.
Nesse sentido, a Assessoria Jurídica da ADUFC-Sindicato continua entendendo pelo não interesse da categoria em aderir ao fundo de pensão Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), sobretudo aos docentes que ingressam no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, dotados do direito de paridade e integralidade nos cálculos dos seus benefícios, visto que, ao aderir, renunciarão a tal direito.
Aos docentes que ingressaram entre 31 de dezembro de 2003 e 04 de fevereiro de 2013 e que fizerem, ou vierem a fazer, a opção ao fundo de previdência complementar, estes receberão um benefício equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência (INSS) e um valor complementar, que vai depender do rendimento das reservas.
Lembramos que, caso haja a adesão, esta opção é irrevogável e irretratável. Por fim, ressaltamos que a Assessoria Jurídica da ADUFC-Sindicato se coloca à disposição para realizar quaisquer esclarecimentos adicionais e analisar situações concretas a respeito da matéria.
Assessoria Jurídica da ADUFC-Sindicato
2 de junho de 2022