“O Conselho da Faculdade de Educação, conforme deliberação na reunião de 13/04/2020, se dirige à comunidade acadêmica e à sociedade para apresentar o seu posicionamento contrário ao corte de benefícios dos servidores docentes e técnico administrativos, referentes ao auxílio transporte, ao adicional noturno e de insalubridade, conforme Instrução Normativa 28, de 25 de março de 2020, emitida pelo Ministério da Economia. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará solicitou às chefias das unidades o envio de informações a respeito do funcionamento de cada uma delas, para repasse das informações ao referido Ministério, para fins de suspensão dos benefícios de todos aqueles que estão realizando trabalho remoto, em decorrência da prevenção à Covid-19.
Estamos vivendo um cenário de pandemia e, seguindo as recomendações do Governo do Estado do Ceará, do Ministério da Saúde do Brasil e da Organização Mundial da Saúde, o Conselho Universitário aprovou, em 30 de março de 2020, a Resolução nº 8, que suspende as atividades presencias na UFC.
Essa suspensão de atividades soma-se às diversas medidas para evitar a disseminação da Covid-19, em que a população é orientada a ficar em casa, como medida de proteção à vida de todos/as. Portanto, não se deslocar até o trabalho e realizar as atividades remotamente representa um cuidado da saúde do trabalhador, que perdeu sua liberdade de ir e vir para preservar a sua vida e dos demais. Não se trata de uma deliberação dos funcionários da UFC ficar em casa. Retirar os seus benefícios nesse cenário significa puni-los por uma situação que independe deles.
Ademais, o afastamento dos servidores, nesse caso, deve ser equiparado ao afastamento por licença para tratar da própria saúde de modo que se aplicariam os seguintes dispositivos: art. 4°, parágrafo único, IV, do Decreto-Lei n° 1.873/1981; art. 4º, “b”, da Lei nº 1.234/50 e art. 2º, II do Decreto 81.384/78 que tratam da previsão do pagamento de adicional ocupacional para servidor que está de licença para esses fins. Nesse sentido, destacamos ainda que, nos termos do art. 116, IV, da Lei n° 8.112/1990, a FACED se coloca contra o envio de informações ao Ministério da Economia que acarretam perdas salariais manifestamente ilegais, pois se funda em ato normativo evidentemente ilegal e inconstitucional.
Insistir no corte desses benefícios pode levar os funcionários a romper o isolamento social e preferir realizar suas atividades na UFC, o que contraria as recomendações das instituições supracitadas e, ao fazer isso, o Ministério da Economia e a Universidade Federal do Cerá estariam fomentando situações que promovem o risco à vida de seus funcionários e da população em geral. Garantir as condições para que os indivíduos fiquem em casa é uma necessidade nesse momento de defesa da vida humana e um dever de todos/as.
Diante do exposto, solicitamos à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e à Reitoria da UFC, que considerem os princípios legais da suspensão dos benefícios, buscando alternativas para que esses cortes não sejam realizados. Os funcionários da UFC, assim como a população em geral, estão sofrendo tantas consequências dessa pandemia, que precisamos envidar esforços para minimizar esses danos.”
Conselho Departamental
Faculdade de Educação-UFC
Fortaleza, 13 de abril de 2020