Em 2012 foi criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE, uma entidade de previdência fechada da qual podem fazer parte os servidores públicos do Poder Executivo.
Com a criação do FUNPRESP-EXE pela Lei nº 12.618 de 2012, os servidores federais que tomaram posse em seus cargos a partir de 4 de fevereiro de 2013 não têm as mesmas possibilidades de aposentadoria que os servidores que já estavam vinculados ao serviço federal anteriormente, pois o teto dos valores percebidos por eles estará vinculado ao do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme o §14 do art. 40 da Constituição Federal.
A principal alteração das regras de aposentadoria é que os novos servidores receberão, quando da aposentadoria, um benefício limitado ao máximo pago pelo INSS aos aposentados pelo RGPS, atualmente, R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Para receberem uma complementação a esse valor quando da aposentadoria, esses servidores podem aderir ao FUNPRESP-EXE e contribuir para o novo regime de previdência complementar em uma de suas modalidades.
Essa nova variante de previdência é obrigatória aos servidores que ingressaram no funcionalismo público após 4 de fevereiro de 2013. Os que já estavam em exercício anteriormente a esta data, no entanto, podem migrar para a nova modalidade de aposentadoria até o dia 27 de julho de 2018.
Essa migração, porém, ao menos no cenário legislativo atual, dificilmente será vantajosa. Os servidores antigos, dependendo de quando tomaram posse em seus cargos, devem perceber uma aposentadoria vinculada a sua última remuneração no cargo ou à média das suas 80% maiores contribuições.
O novo regime de aposentadoria foi claramente uma inovação para efetuar cortes na previdência pública, pagando benefícios menores aos aposentados.
Os servidores antigos, caso transmutem para a nova modalidade, terão direito a receber, além da aposentadoria limitada ao teto do RGPS, uma verba chamada “benefício especial”, que será baseado na média das 80% maiores remunerações no serviço público e com influência do tempo de contribuição até o momento da migração, conforme o art. 3º da Lei nº 12.618/2012.
A migração pode representar uma redução nas contribuições previdenciárias dos servidores, a qual passará a ser de 11% sobre o valor da remuneração paga ao servidor, mas limitada a 11% do teto pago pelo RGPS. A contrapartida da contração de tal contribuição, no entanto, é uma diminuição no benefício pago.
Importante alertar que a transição dos servidores antigos para o novo regime não pode ser desfeita, já que a Lei a considera irrenunciável. Além disso, cumpre reforçar que tal migração é uma opção do servidor, não sendo imposta pela Administração.
Cabe, assim, a cada servidor decidir sobre efetuar ou não a migração, com ou sem vinculação ao FUNPRESP. Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas perante o próprio FUNPRESP e a PROGEP.
Fonte: Equipe Jurídica da Adufc-Sindicato (CHC Advocacia)