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Provocado por Ação do Proifes-Federação, juntamente com outras entidades, STF suspende efeitos da MP 805

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspendeu na segunda-feira (18) os efeitos da Medida Provisória 805/17, que adiava para 2019 os reajustes salariais previstos para várias categorias do Poder Executivo e elevou a contribuição previdenciária dos servidores dos três Poderes.

O ministro acolheu os argumentos da Ação Direta de inconstitucionalidade (Adin) Nº 5822, patrocinada pela Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes), que questiona os artigos 28, 33, 34, 37 e 40 da MP 805/2017.

O Ministro também acolheu as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) 5809 e 5812, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e por três associações de magistrados (AMB, Anamatra e Ajufe), respectivamente.

A Adin Nº 5822, impetrada pelo Proifes-Federação, argumenta que os docentes federais não terão qualquer reajuste em suas remunerações em 2018, já que o reajuste previsto para agosto do ano que vem só será aplicado no ano seguinte, e a recomposição prevista para agosto de 2019 foi postergada para 2020.

Segundo a federação, a progressividade para incidência da contribuição previdenciária (de 11% a 14%) somada à incidência da alíquota máxima do Imposto de Renda (IR) de 27,5% na qual se enquadram os professores federais configurará “verdadeiro confisco”, fazendo com que um docente pague a porcentagem de 41,5% a título de tributos sociais.

Trecho da decisão em que se menciona a Adin do Proifes-Federação:

Finalmente, registro que o ato normativo aqui atacado também foi impugnado por meio das ADI’s 5.812/DF, 5.822/DF, 5.827/DF, 5.828/DF, 5.834/DF, 5.839/DF, 5.847/DF, 5.848/DF, 5.849/DF e 5.854/DF.

Segue a parte que suspende os efeitos da MP 805:

“(…) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia dos arts. 1° ao 34 e 40, I e II, da Medida Provisória 805/2017. Pelas mesmas razões, determino a suspensão da eficácia do art. 4°, I e II, § 3° e art. 5°, todos da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi dada pela MP 805/2017. (…)”

Ação da Adufc-Sindicato

No início do mês de dezembro o Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Ceará (Adufc-Sindicato), também, enviou para Justiça Federal Ação Direta de Inconstitucionalidades Contra a Medida Provisória 805/2017.

Com informações do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364754)

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