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AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – Fachin determina cinco dias para Bolsonaro explicar nomeações antidemocráticas de reitores

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, no último dia 17/10, o prazo de cinco dias para que Jair Bolsonaro explique a nomeação de reitores nas universidades federais que não foram os mais votados nas consultas à comunidade universitária. Fachin solicitou, ainda, informações à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR). Esse é um desdobramento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 759, assinada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionando a nomeação de candidatos que não figurem entre os mais votados das listas tríplices.

A OAB pede a suspensão das nomeações realizadas por Bolsonaro que desrespeitam a autonomia e democracia das instituições. Para a entidade, essa é uma afronta a “preceitos fundamentais, nomeadamente o princípio democrático e a gestão democrática, o republicanismo, o pluralismo político e a autonomia universitária”. A ADPF também solicita concessão de medida cautelar para que Bolsonaro somente nomeie como reitor o primeiro nome da lista enviada pelas universidades federais e demais instituições federais de ensino superior.

Até o momento, já são pelo menos 16 intervenções de Jair Bolsonaro nas universidades federais, incluindo a Universidade Federal do Ceará (UFC), alvo de intervenção há mais de um ano. Em diversas situações, o presidente tem adotado a prática de escolher o candidato menos votado pela comunidade universitária.

Fachin está com a relatoria de duas ações que tramitam na Corte Suprema sobre o assunto. Além da ADPF encaminhada pela OAB, aguarda conclusão no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6565) ajuizada pelo Partido Verde (PV). A ADI estava sendo analisada pelo pleno do STF – e já com três votos favoráveis, além do relator -, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, no último dia 15/10, retirou a ação da pauta do plenário virtual da Corte. A ação questiona o artigo 1º da Lei Federal 9.192/1995 e o artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que estabelecem as regras de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal.

Na ADI 6565, o ministro Fachin já se manifestou favoravelmente à preservação da autonomia das universidades. “O peso político e administrativo de possíveis violações à autonomia universitária revela-se preocupante para os destinos dos mais do que nunca necessários ensino, pesquisa e extensão”, destacou o relator em seu voto. O ministro tem defendido o cumprimento do Art. 207. da Constituição Federal, que assegura autonomia às instituições nas esferas didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

(*) Com informações da Carta Capital

Seção sindical dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará

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