CONCURSOS NA UFC – ADUFC ajuíza ação para garantir nomeação imediata de candidatos aprovados

Na tentativa de evitar ainda maiores danos ao trabalho docente na Universidade Federal do Ceará (UFC), sob intervenção há mais de um ano, a Assessoria Jurídica da ADUFC-Sindicato protocolou, nesta quinta-feira (10/9), uma Ação Civil Pública na Justiça Federal com pedido de Tutela de Urgência. A judicialização tenta conseguir a finalização de concursos até a nomeação de docentes que já foram aprovados. A tese da ação movida pelo sindicato sustenta que não há impeditivo nenhum para a continuidade dos concursos e os candidatos devem ser nomeados imediatamente.
Para interromper concursos já em andamento, a UFC vem se ancorando na Lei Complementar (LC) 173, de 27 de maio de 2020 (antes PLC 39/2020), que descreve o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). O Art. 8º dessa lei versa sobre a proibição de concessão de vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração e outras medidas que possam gerar aumento de despesas relacionadas a gastos com pessoal na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios até o fim do ano de 2021. Contudo, a norma prevê exceções que devem ser observadas pela Administração Pública para que mantenha a continuidade da prestação dos serviços públicos.
A ação protocolada pela ADUFC rejeita a interpretação sobre a LC Nº 173/20 defendida pela UFC, que já foi expressamente afastada pela própria Advocacia Geral da União (AGU). O Parecer SEI n° 10970/2020, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que sustentava o entendimento defendido pela UFC, foi revogado pelo Parecer SEI nº 13053/2020/ME – este último expõe o entendimento que sustenta as teses defendidas na petição inicial da ADUFC.
Nos argumentos do novo parecer que revoga o anterior, o parágrafo 20 determina: “À luz do exposto, conclui-se pela revogação parcial do Parecer SEI no 10970/2020/ME, de sorte que a PGFN doravante segue o entendimento segundo o inciso IV do art. 8o da LC no 173, de 2020, autoriza admitir ou contratar pessoal como reposição de vacância de cargo efetivo ou vitalício, independente de quando tenha ocorrido a respectiva vacância”.
Reitoria da UFC aponta para ações deliberadas de não investimento em educação
O perigo de dano já se mostra evidente, na medida em que a universidade está funcionando com o desfalque de diversos professores. “Isso gera prejuízos enormes aos
estudantes e aos beneficiários das ações de extensão da UFC, as quais, por sua vez, beneficiam a sociedade como um todo e não apenas os integrantes da comunidade acadêmica”, descreve a Ação Civil Pública.
Na avaliação da ADUFC, a atitude da UFC é “casada” com as diretrizes do governo Bolsonaro de enxugar a qualquer custo investimentos com educação – parte do orçamento do ano passado, por exemplo, sequer foi utilizado. A tentativa do governo é de passar a imagem de que há “sobras”, quando, na verdade, há uma opção consciente de não se investir em educação. E isto, ao custo de prejudicar a qualidade do ensino.
A não contratação de professores aprovados em concursos da UFC requer a necessidade de uma decisão judicial, principalmente porque os gastos para este ano estão previstos na lei orçamentária e a universidade, de forma deliberada, não os utiliza, prejudicando a própria instituição e a comunidade acadêmica como um todo.
No texto protocolado na Justiça Federal, a Assessoria Jurídica da ADUFC argumenta ainda que a manutenção da situação atual pode gerar uma torrente de ações judiciais que vão gerar “prejuízos financeiros completamente evitáveis à administração pública”, de modo que evitar tal situação é medida necessária. É preciso observar, segundo o documento, que os aprovados nos concursos públicos podem ser inequivocamente prejudicados, caso precisem esperar até o fim do processo para que a tutela jurídica seja deferida. Isto porque dependerão da previsão de autorização orçamentária do próximo exercício financeiro para serem nomeados e, além disso, há a questão do prazo de validade dos concursos.
ANDES-SN e Andifes também pediram revisão de parecer que restringe nomeação de servidores
A revisão no parecer anterior da PGFN foi fruto do pedido de inúmeros órgãos e entidades, como o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN) e a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), que permanecia em contato com a Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) e com a própria PGFN para tratar sobre as normativas da LC 173. O ANDES-sn e a Andifes batalharam para mudar o parecer, que era equivocado. A ação da ADUFC entra para garantir a efetividade dessa mudança de entendimento da PGFN.
Mais recentemente, em 25 de agosto, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN emitiu Nota Técnica em que também analisou o Parecer SEI n° 10970/2020 – já revogado. A nota da ANJ avaliou, que é possível a admissão de pessoal sempre que observadas vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, nos termos do art. 33, da Lei nº. 8.112/90. E que também seria possível a contratação de temporários nos exatos termos previstos no art. 2º, da Lei nº. 8.745/93, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
O processo de reposição de vagas em
cargos efetivos nas universidades federais foi tratado, também em 25 de agosto,
em reunião entre a coordenação do Fórum Nacional de Pró-reitores de Gestão de
Pessoas da Andifes (Forgepe) e o Ministério da Economia (SGP/SEDGG/ME). Há
uma grande preocupação com a reposição dos servidores, sobretudo, porque as
universidades já estão retomando as atividades, ainda que remotamente.
O presidente da Andifes e reitor da Universidade Federal de Goiás (UFG), Prof. Edward
Madureira, afirma que os recursos humanos são os elementos mais importantes das
atividades de ensino, pesquisa e extensão. A avaliação da Andifes dialoga
com o que defende a ADUFC. Impedir a reposição de profissionais das
universidades cria uma situação de “dificuldade intransponível para atividades
de ensino e pesquisa e o necessário apoio administrativo”, avalia o Prof,
Edward.
A coordenadora do Forgepe, Profª. Mirian Dantas, explica que as universidades federais operam em regime especial de reposição de servidores, de acordo com a lei 8.112/90. Os concursos e nomeações de docentes e técnicos têm dinâmica quantitativa, qualitativa e temporal próprios regidos pelo Banco de Professor Equivalente – BPEq (Decreto nº 7.485/2011) e pelo Quadro de Referência dos Servidores Técnico administrativos em Educação – QRTAE (Decreto nº 7.232/2010).
Além de representantes da PGFN, SESu e Secretaria Executiva do MEC, também participaram da reunião integrantes das pró-reitorias de pessoal das universidades federais. Na ocasião, o ME informou que já estava sendo realizada uma revisão do parecer reconhecidamente restritivo e que estavam sendo considerados vários questionamentos, como os da Andifes. Na reunião do dia 25, o ME também se comprometeu a levar em consideração todos os argumentos apresentados pela entidade e que poderão subsidiar novos ajustes a serem feitos no parecer.
Estatuto da ADUFC: ligação direta com objeto da ação
Buscar o preenchimento das vagas ociosas de professores do ensino superior também faz parte do interesse direto dos professores da UFC – tendo em vista que as suas condições de trabalho são objetivamente prejudicadas. Deixar de nomear candidatos já aprovados em concurso é grave e a ADUFC entende que o objetivo dessa ação é diretamente ligado, inclusive, ao próprio estatuto do sindicato.
Em seus incisos IV e VII, destacados na ação, o estatuto reforça o compromisso com lutas como a defesa do ensino público e gratuito de boa qualidade, em todos os graus, no Brasil; e a defesa de uma sociedade justa e igualitária. A Assessoria Jurídica do sindicato enfatizou, ainda na peça jurídica, também o inciso VIII do estatuto, que reafirma a busca da ADUFC pela articulação com entidades representativas dos professores, da comunidade científica, dos trabalhadores em geral e dos outros setores, na luta pela democratização e pelos interesses do povo brasileiro.
Embora o interventor da UFC ignore, deliberadamente, a força e a representatividade da ADUFC, o estatuto do sindicato afasta qualquer dúvida acerca da legitimidade da entidade no que diz respeito ao objetivo da ação. Para o sindicato, não dar continuidade aos concursos na universidade é um alinhamento claro à política de perseguição aos servidores públicos por parte do governo federal, e que acaba respingando na UFC. O fato de a universidade estar sendo gerida por um interventor ideologicamente ligado ao autoritarismo do presidente da República, que ataca a autonomia universitária, auxilia o propósito claro de ataques aos servidores públicos. E o de não reconhecimento da importância destes para a sociedade – a exemplo da própria Reforma Administrativa encaminhada na última semana ao Congresso Nacional.
(*) Com informações da Andifes e do ANDES-SN.