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A possibilidade de desaposentação na nova regra 85/95

O assunto previdenciário em evidência diz respeito às novas regras de aposentadoria trazidas pela MP 676/2015 (editada em 18/06/15), popularmente chamadas de “regras 85/95”. Com essas novas regras, o trabalhador (a) para aposentar – se com proventos integrais precisará atingir 85 pontos (se mulher) e 95 pontos (se homem). Esses pontos representam a soma da idade com o tempo de contribuição previdenciária.
Algumas dúvidas surgiram entre os trabalhadores e segurados do INSS. A principal delas é a seguinte: quem já aposentou – se será afetado com essas mudanças? A resposta é não. Mas, as alterações da MP 676 poderão beneficiar o segurado que aposentou – se com proventos proporcionais e que continua trabalhando e contribuindo com a previdência (carteira assinada).

Entretanto, é necessário que o aposentado que continuou a trabalhar e a contribuir formalize o seu pedido de “desaposentação” perante o INSS e, nessa nova condição (desaposentado), requeira novamente a sua aposentadoria com as regras 85/95.

Alias, sobre essa matéria “desaposentação” é bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia se posicionado para dizer ser possível tal renúncia sem a necessidade de devolução dos valores já percebidos, por conta da sua natureza alimentar. Contudo, tal pedido vem sendo resistido pelo INSS quando requerido administrativamente. Quanto ao Supremo Tribunal Federal – STF, este ainda não bateu o martelo sobre o assunto.

Outra dúvida surgida é a seguinte: o trabalhador que aposentou – se através das regras contidas em legislações anteriores, mas que não continuou trabalhado, pode pedir revisão de aposentadoria? A resposta é não. O Ministério da Previdência Social afirma que não cabe o pedido de revisão de aposentadoria para aproveitar essa nova regra de concessão, havendo, inclusive, entendimento consolidado do STF nesse sentido.

Um destaque importante é que essa nova regra do 85/95 possibilita a aposentadoria integral sem a aplicação do fator previdenciário.
Também é importante observar que houve a inclusão da chamada “progressividade” para ajustar esses pontos a fim de obter a aposentadoria, conforme a expectativa de vida dos brasileiros.

Melhor explicando, a soma 85/95 vale somente até dezembro de 2016, sendo que a partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição passará a ser 86 (se mulher) e 96 (se homem), aumentando um ponto de ano em ano até 2022, quando mulheres deverão ter 90 pontos e os homens 100 pontos.

Agora vamos aguardar que o texto da MP 676 seja apreciado pelo Congresso Nacional. Muito embora a medida já esteja valendo, ela tem que ser confirmada pelos parlamentares.

Artigo do Dr. Expedito Dantas, advogado trabalhista(CHC Advocacia)
Publicado no dia 7 de julho de 2015 no Jornal O Povo.

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